1) SAÚDE DEVER DO ESTADO

Conforme preconiza a Constituição Federal de nosso país, a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
É tratada como direito fundamental, uma vez que traz aos cidadãos brasileiros, em especial aos desprovidos de recursos, a dignidade e igualdade tão almejada entre os indivíduos.
Ocorre que nas últimas décadas, a saúde vem sendo esquecida pelos poderes públicos. A população brasileira menos abastada vê-se totalmente desamparada quando necessita de hospitais, médicos e principalmente de medicamentos.
A única alternativa para estes, está na propositura de ações judiciais que tenham como finalidade compelir o Estado a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para preservar sua vida e sua saúde, exatamente como determina a lei.
Contudo, na maioria das vezes, os autores dessas ações judiciais não podem aguardar toda a burocracia que as ações demandam para poder obter o que necessitam. A maior parte deles morrem sem sequer conseguir o que almejam, ou seja, quando a lide ainda está tramitando.
Vendo essa situação, nós, cidadãos brasileiros, perguntamos: “Como pode o Estado se omitir em fornecer subsídios necessários para a continuidade de um bem que ele mesmo trata como fundamental?”, “Onde está o direito à vida respaldado por nossa Constituição Federal?”, “Para onde é enviado o dinheiro recolhido através dos inúmeros e intermináveis impostos, que deveriam ser destinados a mantença da saúde do cidadão brasileiro?”.
São perguntas que nós mesmos nos fazemos e que se pararmos para pensar, levam-nos a uma mesma reposta: “Má Administração e Ganância” da maioria daqueles que pusemos no poder para cuidar, supostamente, de nossos interesses.
E assim, enquanto aguardamos um milagre que faça com que a saúde do ser humano seja tratada com o respeito com que a nossa legislação maior determina, o cidadão brasileiro mendiga pela sobrevivência, roga pelo direito de continuar vivo, de defender sua própria vida. Direito que deveria ser interrompido somente pela morte espontânea e inevitável!

 2) O DIREITO DOS CONTRATANTES DE PLANO DE SAÚDE.

Qualquer indivíduo que contrata um plano de saúde, o faz com a finalidade de que se for acometido por doença, tal plano lhe fornecerá os subsídios necessários ao tratamento da moléstia da qual é portador. Ninguém contrata um plano de saúde para, no momento em que necessitar, este alegar que a doença da qual o contratado é portador, ou o tratamento do qual este necessita, estão fora da cobertura oferecida, ou ainda, estão fora do período de carência do plano.
Ocorre que, os planos de saúde vêm, reiteradamente, negando direito ao contratado, justamente com fundamento no exposto acima, ou seja, que o tratamento da enfermidade está excluído do contrato firmado ou está dentro do prazo de carência, o que impede o acesso do consumidor à concretização dos procedimentos determinados pelo médico do próprio convênio. Porém, tal conduta afigura-se totalmente ilegal e abusiva uma vez que, embora se trate de contrato de prestação de serviço (médico-hospitalar), não se cuida de um contrato típico, dada a função do próprio sistema que o está a envolver, posto que substitui função do próprio sistema de saúde oficial, contendo esse contrato, portanto, em seu bojo, uma função social.
Assim, em se tratando de contrato atípico e que detêm função supletiva de dever do Estado, é dever dos planos de saúde fornecer os subsídios necessários aos seus segurados, permitindo o tratamento de suas moléstias, segundo preceito esculpido em nossa própria Constituição Federal, que traz em seu art 196 que “A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
Sendo assim, os consumidores que possuírem contrato com plano de saúde tem o direito de usufruir de todos os recursos que se destinem ao tratamento da enfermidade, tendo em vista que, se ele (contratado) estivesse amparado apenas pela Seguridade Social (SUS), teria direito à proteção de sua saúde contra qualquer espécie de enfermidade ou lesões corporais e em quaisquer circunstâncias. E caso lhe seja negado tal direito, deve socorrer-se do Poder Judiciário para garantir seu direito à vida, que constitui direito fundamental.

3) O INDICIAMENTO DO CONTRIBUINTE PAULISTA ANTES DO ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA

         A Legislação Tributária, seja ela municipal, estadual ou federal, prevê em quais casos o contribuinte deve recolher impostos, sob pena de, não o fazendo, ser autuado pelo fisco. Uma vez autuado pela autoridade fazendária pelo não recolhimento dos impostos pertinentes, antes de discutir em juízo a exigibilidade do tributo, o contribuinte poderá utilizar-se da esfera administrativa, conforme prevê a lei federal 9430/96.
Ocorre que o fisco paulista, investido em um ato administrativo que ele mesmo criou, qual seja, a portaria CAT05, vem contrariando à Constituição Federal (art. 5°, LIV, LV, LVII) e a Lei Federal 9.430/96.
Isso porque ele, reiteradamente, têm remetido os autos de infrações lavrados por seus agentes municipais ao Ministério Público para a apuração de crime contra a ordem tributária, antes mesmo do esgotamento do questionamento do contribuinte na esfera administrativa.
Tal prática afigura-se totalmente abusiva e arbitrária, uma vez que não há sequer crédito tributário confirmado, ou seja, passível de exigibilidade, fato que por si só impede a apuração de qualquer crime.
Tal afirmação baseia-se no fato de que inexiste nesse caso a confirmação da existência de um crédito, uma vez que essa afirmativa apenas se dará após o devido processo legal, quando então, será verificado a exigibilidade do crédito, tornando-se plausível, então, a apuração de eventual conduta antijurídica.

4) A INEXIGIBILIDADE DE COTAS DE RATEIO EM ASSOCIAÇÃO DE MORADORES

As Associações de Moradores tem como finalidade a melhoria de vida de uma determinada comunidade, impondo para tanto, a cobrança de contribuição, ou quotas de rateio a seus associados, a fim de que façam frente às despesas com a conservação de ruas, praças e, principalmente, frente às despesas com a segurança.
Hoje, o pagamento das quotas de rateio tem sido objeto de relevante questionamento pelos juristas renomados e ainda pelos Tribunais que têm se divido em dois grandes grupos.
Primeiro os que pugnam pela obrigatoriedade do pagamentos das quotas de rateio sob pena de enriquecimento sem causa; e o Segundo, que recusa a imposição de cobrança de quotas nos loteamentos por entenderem que tal cobrança só se imporia no regime da lei de condomínio, e ainda que esta cobrança estaria ferindo o regime da livre Associação, consagrada pela Constituição Federal.
Para entender melhor a divergência de pensamentos entre os doutrinadores faremos a exposição das duas frentes abaixo:
A) A frente de doutrinadores que defende o pagamento das quotas de rateio a faz por entender que os Associados que utilizam todos dos serviços da Associação de Moradores, não pode deles utilizar-se sem o pagamento de uma contraprestação, uma vez que neste caso prejudicaria os demais Associados que pagam para utilização dos mesmos serviços, e ainda por entender que aqueles que não efetuam a contribuição estariam, frente aos demais, locupletando-se ilicitamente, pois se utiliza dos mesmos serviços sem a devida contraprestação.
Essa mesma frente de doutrinadores defende ainda a tese de que o associado que pleiteia o não pagamento da taxa de rateio não deve ser eximido dessa contribuição, pois não há como este não beneficiar-se, por exemplo, dos serviços de segurança, ou ainda, do recolhimento do lixo que ali são colocados à disposição de todos os associados.
Os juristas adeptos a esse posicionamento defendem ainda que ao adquirir uma propriedade em loteamentos fechados, a maiorias dos adquirentes apenas o faz em decorrência do diferencial que estes empreendimentos apresentam, tal como segurança, lazer e conforto, não podendo assim, após adquirir e tomar conhecimento das obrigações advindas da compra, pleitear a exoneração das obrigações pelas quais o adquirente sabia que estaria submisso.
B) Já a corrente que defende a não obrigatoriedade do pagamento das quotas de rateio a faz sob os seguintes argumentos.
Primeiro entendem os doutrinadores dessa corrente que não se pode compelir os Associados ao pagamento das quotas de rateio de uma Associação, pois, segundo a Constituição Federal, inciso II e XX, Art. 5°, ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei, e ainda que, ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado.
Nesse prisma, como sustentar, então, a tese que desconsidera esses direitos fundamentais, obrigando moradores a fazer parte de uma Associação, e ainda, compeli-los a efetuar o pagamento de quotas de rateio por isso.
Uma Associação, segundo a tese ora esposada, não pode criar obrigações para aqueles que não desejam aderir ao estatuto e regulamento, nem mesmo em nome de suposto enriquecimento sem causa, sob pena de fazer tabula rasa dos incisos II e XX do art. 5°, da Constituição Federal de 1988.
Por outro lado, a obrigação de pagar as quotas condominiais ou ainda as contribuições associativas, possui natureza propter rem, para aqueles que entendem devida a contribuição independente da qualidade de associado ou não.
O dever jurídico, nesses casos não decorre da vontade do devedor, o que é um traço peculiar da obrigação propter rem, mas do simples fato de o sujeito passivo da obrigação apresentar a qualidade de titular de um direito real.
Ocorre que para que haja uma obrigação propter rem é necessário que exista uma Lei específica que a trate como tal, o que não se verifica no caso dos Loteamentos Fechados.
Sendo assim, não tendo previsão legal para tanto, os juristas da tese contraria ao pagamento das taxas de rateio, defendem a ilegitimidade de sua cobrança, e ainda que a constituição desse tipo de obrigação é uma afronta ao Direito vigente.
Milena Donato Oliva, citada por Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, às paginas 96 de sua Obra Loteamento Fechado ou Condomínio de Fato, Editora Juruá ensina:

“Um dos problemas que a delimitação das obrigações propter rem suscita é o de saber se os particulares podem cria-las livremente ou se, pelo contrário, elas só são admitidas nos casos previstos em lei. Na análise dessa questão de que a doutrina e a jurisprudência italiana se tem ocupado largamente, tomou-se duramente muito tempo como indiscutível a idéia de que o direito real se traduz apenas num complexo ou feixe de poderes que o respectivo titular pode exercer sobre a coisa e de que, portanto, no seu conteúdo não são concebíveis vinculações obrigacionais. Às chamadas obrigações propter rem atribui-se, no plano dogmático, a natureza de verdadeiras obrigações e, por conseguinte, de relações jurídicas perfeitamente distintas dos direitos reais, embora lhe estejam estreitamente ligadas. Mesmo neste enquadramento conceitual, no entanto, a doutrina, com um ou outro desvio, sempre sustentou que as obrigações propter rem, apesar de não fazerem parte do conteúdo dos direitos reais, se encontram subordinadas, como estes, ao princípio numerus clausus ou da taxatividade. E isso porque, se é lícito aos particulares constituir livremente relações obrigacionais que, no respeitante ao dever de realizar a prestação, apenas entre produzam efeitos, já não lhes é permitido criar obrigações que vinculem também terceiros, sem o consentimento destes. A autonomia privada não pode ir até o ponto de impor uma obrigação a todo aquele que, no futuro, venha a ser proprietário de uma coisa”.

Ademais, observe que do ponto de vista registral, segundo os doutrinadores defensores dessa tese, não há qualquer informação na matrícula do loteamento, noticiando que o lote adquirido encontra-se em um loteamento fechado ou numa rua em que se adota rateio de despesas, o que demonstra a arbitrariedade da obrigatoriedade da contribuição.
Do ponto de vista registral, é importante destacar que o registro do loteamento é feito pelos cartórios normalmente, tendo em vista a necessidade de publicidade do ato de fechamento do loteamento, entretanto,o referido fechamento se dá apenas no plano fático e não jurídico, pois neste não existe qualquer previsão legal.
Por fim, os doutrinadores adeptos a essa tese defendem que, apesar de sedutora a tese do enriquecimento sem causa, defendida pela corrente majoritária, esta não pode prosperar. Isso porque para que este instituto seja aplicável, são indispensáveis a ocorrência de três situações:

  1. a existência de um enriquecimento;
  2. que esse enriquecimento se obtenha às custas de outrem; e
  3. que não haja justa causa para o enriquecimento, conforme art. 884 do CC/02.

Assim, para que haja enriquecimento sem causa importante ocorrerem os três itens elencados acima, sob pena de inexistindo um deles, não se falar em enriquecimento ilícito.
Ressalte-se que o terceiro item que compreende a existência do enriquecimento sem causa, menciona a justa causa como sendo necessária para que haja o referido enriquecimento ilícito.
Reputa-se que o enriquecimento carece de causa quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um fato que, de acordo com os princípios do sistema jurídico justifique a deslocação patrimonial; sempre que aproveita em suma, a pessoa diversa daquela a quem, segundo a lei, deveria beneficiar (Mário Júlio de Almeida Costa, citado na obra de Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, às paginas 100, da Obra Loteamento Fechado ou Condomínio de Fato, Editora Juruá).
Assim, não sendo o Loteamento Fechado reconhecido pela Legislação Federal, e sendo a obrigação do pagamento das quotas de rateio tida como arbitrária pela Constituição Federal, e leis ordinárias em vigor, como admitir que aqueles que obedecem aos ditames constitucionais e às leis urbanísticas se locupletem ilicitamente do patrimônio alheio?
Ademais, os moradores de loteamentos fechados ou ruas já pagam pesados impostos para receberem estes mesmos serviços. Se há fechamento das ruas ou do loteamento, presume-se que o município que autorizou o fechamento destas se liberou de sua obrigação.
Dessa sorte, como compelir alguém a abrir mão do direito de receber os serviços públicos, se não pode deixar de pagar os impostos referentes a eles?
A corrente defensora dessa tese entende, nesse diapasão que, se o enriquecimento ilícito existe, este deve ser atribuído ao município que recebe os imposto, mas não realiza os serviços correspondentes. E que, enriquecimento ilícito se pode dar por parte daquele que, ao arrepio da lei, obrigam pessoas a arcar com despesas pelas quais não se comprometeram, custeando gasto decidido por outras pessoas, com as quais não mantém qualquer vínculo jurídico.
Por todo exposto, verifica-se que há grande divergência entre as duas correntes, e que, enquanto uma Lei Federal não for editada para pacificar o tema em comento, ficará sempre a cargo dos Tribunais de Justiças de nosso país a incumbência de legislar sobre o assunto, quando a estes apenas deveria incumbir o dever de aplicar a lei ao caso concreto, diminuindo assim, a incidência de demandas análogas no Judiciário.

5) O DIREITO À DIGNIDADE

            Ao contrário do que se imagina, a criança portadora de deficiência não encontra apenas em sua doença, o obstáculo para seguir com uma vida digna. O portador da deficiência tem, dentre tantas outras, a dificuldade de ingressar nas escolas, e assim, fazer jus a um dos direitos a eles garantidos constitucionalmente.
Rege a Constituição Federal em seu art. 205 e seguintes que a educação é direito de todos e dever do Estado. Nesse diapasão, todo portador de deficiência física deveria ter “em tese” sua vaga garantida nas escolas públicas ou ainda naquelas cuja atribuição de ensino foi conferida pelo órgão público.
Ocorre que ao procurarem as referidas instituições, os portadores de dificuldades neurológicas, motora, ou ainda de outros tipos, deparam-se com o seguinte obstáculo, a redundante alegação de que as instituições não possuem estrutura suficiente para recebê-los.
Mas de que estrutura elas estão se referindo se todos os direitos a eles garantidos estão devidamente delineados em leis federais, as quais, supostamente todos deveríamos seguir, sem exceção.
Os deficientes ao depararem-se com a negativa de ingresso nas instituições de ensino, não vislumbram outra alternativa senão socorrem-se ao Judiciário para compelir que estas efetuem suas matriculas,fazendo valer seus direitos.
E é assim que eles devem proceder, uma vez que além da Carta Magna que lhes asseguram tal prerrogativa, os portadores de deficiência encontram-se respaldados pela lei 7.853/89 e Decreto-lei 3.298/99 que lhes garantem o direito ao saber, seja em qual instituição de ensino for. Os deficientes e a sociedade não podem quedarem-se ao verem mais esse obstáculo sendo colocado em seus caminhos. Precisamos, infelizmente, fazer com que as leis promulgadas sejam aplicadas, uma vez que se isso não for feito, elas jamais sairão dos papéis, aplicando-se ao caso concreto.